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Artigo 11.ºDispensa de matérias

Vigente desde: 09/12/2020
1 -Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM referido nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos de obtenção do correspondente CAM, apenas são obrigados à frequência e exame das matérias específicas da nova qualificação.
2 -Os motoristas possuidores de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de capacidade profissional para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro que pretendam adquirir a qualificação inicial prevista no presente decreto-lei ficam dispensados da frequência e exame das matérias comuns às duas formações.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020