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Artigo 11.º-AFormação equiparada

AditadoVigente desde: 09/01/2021
1 -As Forças Armadas e as forças de segurança podem ministrar a formação prevista no presente decreto-lei, sendo esta equiparada à formação ministrada pelas entidades formadoras certificadas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da administração interna, do trabalho e dos transportes.
2 -Após a conclusão da formação e da avaliação com aproveitamento, o militar ou polícia pode requerer junto do IMT, I. P., o averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão da CQM caso seja titular de carta de condução militar.
3 -Aquando da atribuição da carta de condução requerida pelo titular de carta de condução militar, por ocasião do termo da validade da CQM emitido nos termos do número anterior, deve ser averbado o código 95 na respetiva carta de condução.
4 -As condições de manutenção e revalidação previstas no presente decreto-lei aplicam-se à qualificação obtida nos termos do n.º 2, conforme definido pela portaria referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2021

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)