Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes.
Artigo 12.º-A — Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
AditadoVigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)