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Artigo 13.ºAcesso à actividade de formação

RevogadoVigente desde: 09/01/2021
1 -O licenciamento da actividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., sendo titulado por alvará, emitido pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.
2 -O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
3 -As condições de candidatura ao licenciamento e de renovação do alvará são fixadas por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2021

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)