Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º-ACertificação de entidades formadoras de motoristas

AditadoVigente desde: 09/12/2020
A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e depende de que o requerente:
a) Seja uma pessoa coletiva;
b) Seja uma pessoa idónea;
c) Detenha capacidade técnica;
d) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, respetivamente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)