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Artigo 14.º-AProcesso de certificação de entidades formadoras

AditadoVigente desde: 09/12/2020
1 -O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, I. P., no prazo de 15 dias, considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.
2 -Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
3 -A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)