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Artigo 16.ºCapacidade financeira

RevogadoVigente desde: 09/01/2021
1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para assegurar o início e a boa gestão de actividade de formação.
2 -As entidades requerentes devem dispor de um capital social ou estatutário, ou constituir um fundo de reserva, nos montantes mínimos de (euro) 50 000 e de (euro) 25 000, conforme assumam a forma de sociedade comercial ou outra, respectivamente.
3 -A comprovação do disposto na alínea a) do artigo 14.º e no número anterior é efectuada mediante disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, por certidão do registo comercial ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2021

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)