Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º-AEntidades formadoras de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

AditadoVigente desde: 09/01/2021
As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-lei podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2021

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)