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Artigo 19.ºDispensa de verificação das condições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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