As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Artigo 19.º — Dispensa de verificação das condições de acesso
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
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