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Artigo 28.ºImputabilidade das infracções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2009 a 08/12/2020

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