As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.
Artigo 28.º — Imputabilidade das infracções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
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