Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 30.º — Imobilização do veículo
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009