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Artigo 30.ºImobilização do veículo

Vigente desde: 27/05/2009
Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2009