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Artigo 32.ºProduto das coimas

Vigente desde: 27/05/2009
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2009