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Artigo 14.ºInstituto Nacional de Estatística, I. P.

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
2 -O INE, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;
b)Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes;
c)Divulgar de forma acessível a informação estatística produzida;
d)Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas;
e)Cooperar com as entidades nacionais que o solicitarem e com os organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.
3 -O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2011