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Artigo 16.ºConselho Superior de Segurança Interna

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
2 -O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.

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Em vigor desde 29/12/2011