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Artigo 4.ºAdministração directa do Estado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/02/2015
1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços centrais:
a)Revogada;
b)A Secretaria-Geral;
c)O Gabinete Nacional de Segurança;
d)O Centro Jurídico;
e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
f)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
g)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
h)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
i)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 24/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 05/02/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2011 a 30/12/2013

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