- 1 -O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
- a)Deixe de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão;
- b)Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
- c)Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
- d)Por desistência;
- e)Por morte do titular.
- 2 -A cessação da componente base implica a cessação do complemento.
- 3 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º
Artigo 28.º — Cessação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Retificado
Em vigor de 01/01/2018 a 06/09/2019
Declaração de Retificação n.º 39/2017 - 1.ª Série(21/11/2017)
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