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Artigo 32.ºDeveres dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior devem declarar aos serviços da entidade gestora competente da segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a)À composição do agregado familiar;
b)Aos rendimentos;
c)Ao grau de incapacidade;
d)À residência;
e)Ao início ou fim da atividade profissional;
f)Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea b) do artigo 16.º
2 -O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior estão obrigados a comunicar à entidade gestora competente da segurança social os períodos de ausência do território nacional, bem como os motivos justificativos da ausência, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 05/09/2019

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