Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.2 -[...].Artigo 4.º[...]1 -[...]:a)Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;b)Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;c)[Anterior alínea b).]d)[Anterior alínea c).]2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:a)[...]b)[...]c)[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].Artigo 11.º[...]1 -[...]:a)Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;b)[...]c)[...]d)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].