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Artigo 10.ºRemuneração da entidade gestora

Vigente desde: 06/10/2017
Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Em vigor desde 06/10/2017