Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º — Remuneração da entidade gestora
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017