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Artigo 12.ºComposição da carteira do Fundo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2019
1 - Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:
a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;
b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.
2 - Podem ainda integrar a carteira do Fundo:
a) Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;
b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.
3 - Os ativos previstos no n.º 1 podem continuar a integrar a carteira do Fundo mesmo que as empresas em causa tenham deixado de se qualificar como PME.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2019

Decreto-Lei n.º 99/2019 - 1.ª Série(31/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 30/07/2019

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