1 -A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano, mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P.
2 -Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição.
3 -Quando esteja em causa o aumento da área da ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final, com exceção do previsto no número seguinte.
4 -A consulta pública e audiência final, previstas no número anterior, não são obrigatórias sempre que o alargamento da área da ZIF não abranja terrenos de proprietários ou produtores florestais não aderentes.
5 -As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, que devem representar mais de 50 % do universo dos aderentes.
6 -Aos proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto no artigo 22.º
7 -As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo do ICNF, I.P., precedida de audiência prévia, nas seguintes situações:
a)Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
b)Deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos de alteração a que se refere o n.º 2.