Artigo 12.º-A
Publicidade dos actos
Redação registada como em vigor em 06/01/2011.
Esta redação foi substituída em 18/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os despachos a que se referem os artigos 11.º e 12.º são publicados exclusivamente nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional e dos municípios envolvidos.
2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.