1 -A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º