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Artigo 13.ºAdministração das zonas de intervenção florestal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2014
1 -A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2014

Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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