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Artigo 15.ºResponsabilidades das entidades gestoras

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/06/2017
1 -As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes, designadamente:
a)Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b)Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c)Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d)Elaborar e promover a execução do PGF;
e)Promover a certificação da gestão florestal das propriedades dos aderentes;
f)Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
g)Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
h)Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
i)Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
j)Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
l)Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;
m)Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional;
n)Garantir a existência e a conservação do arquivo próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como da documentação que legitima quem subscreve o requerimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes referidos no artigo anterior;
o)Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e, quando aplicável, repartir entre os proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução das ações apoiadas.
2 -As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.
3 -Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respectiva ZIF.
4 -Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 -Os documentos previstos no n.º 2 devem ser remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

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Versão 3

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

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Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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