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Artigo 18.ºFundo comum

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/06/2017
1 -As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 -Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 17/02/2014

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