- 1 -Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
- 2 -O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter obrigatório.
- 3 -O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
- 4 -O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alterem substancialmente as condições que presidiram à sua elaboração.
- 5 -O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação a que se refere o artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas após comunicação da respetiva aprovação.
- 6 -A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 20.º — Plano específico de intervenção florestal
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 05/08/2005 a 14/01/2009