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Artigo 27.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2017
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.
2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 11/06/2017

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