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Artigo 29.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 19/02/2014
1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a)Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;
b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 -As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 -A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/02/2014

Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)