O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que dá notícia da infracção;
- b)30 % para a AFN;
- c)60% para o Estado.
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2009
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)