- 1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
- a)Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;
- b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/02/2014
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Original
Em vigor de 05/08/2005 a 18/02/2014