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Artigo 31.ºPreferência na compra e venda ou dação em cumprimento

Vigente desde: 05/08/2005
1 -Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 -Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
a)No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
b)Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2005