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Artigo 32.ºIsenção de taxas e emolumentos

Vigente desde: 05/08/2005
1 -Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 -Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2005