Artigo 11.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - A comissão de serviço cessa:
a) Pela não renovação, findo o primeiro triénio;
b) Pelo decurso da sua duração máxima;
c) Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
d) A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
2 - A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete cessa nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Pode ser acordada a data da efectiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano lectivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções quando fundada noutras razões ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.