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Artigo 11.ºCessação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -A comissão de serviço cessa:
a)Pela sua não renovação;
b)Pelo decurso da sua duração máxima;
c)Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
d)A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
2 -A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica cessam nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 -Pode ser acordada a data da efectiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano lectivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções quando fundada noutras razões ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 22/06/2015

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