1 -O pessoal especializado em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se na categoria e nas condições em que foi nomeado ou contratado, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 -As disposições relativas à duração máxima do regime de comissão de serviço para exercício das funções de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aplicam-se às situações em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do regime de exercício, contabilizando-se, para o cômputo total, o tempo entretanto já prestado.
3 -O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, tenha ultrapassado a duração máxima do regime em que exerce o respectivo cargo de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros cessa funções no termo do respectivo período da comissão de serviço ou contrato, sem possibilidade de renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
4 -Enquanto não for revista a remuneração a atribuir a cada um dos cargos de pessoal especializado previstos no presente decreto-lei mantém-se em vigor o disposto no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril.