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Artigo 2.ºPessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Vigente desde: 15/06/2012
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respectivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as actividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respectiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.

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Em vigor desde 15/06/2012