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Artigo 5.ºPostos de trabalho e mapa de pessoal

Vigente desde: 15/06/2012
1 -Os postos de trabalho previstos para cada um dos cargos mencionados no n.º 3 do artigo anterior constam do mapa de pessoal relativo ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 -O mapa de pessoal é aprovado e alterado nos termos previstos para os serviços da Administração Central, competindo a sua gestão à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2012