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Artigo 6.ºRecrutamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/06/2015
1 -O recrutamento de pessoal especializado é feito por escolha de entre indivíduos que preencham os requisitos gerais e particulares referidos no presente decreto-lei e que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, independentemente de deterem ou não relação jurídica de emprego público.
2 -O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
3 -O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/2011 a 22/06/2015

Decreto-Lei n.º 91/2011 - 1.ª Série(26/07/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 25/07/2011

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