Artigo 6.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2011. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento de pessoal especializado é feito por escolha de entre indivíduos que preencham os requisitos gerais e particulares referidos no presente decreto-lei e que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, independentemente de deterem ou não relação jurídica de emprego público.
2 - O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h) e i) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo que tutela o sector em cuja área se insere o cargo a prover.