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Artigo 4.ºResponsabilidade das instituições de crédito

Vigente desde: 31/12/2011
1 -As instituições de crédito, através dos respectivos fundos de pensões, mantêm a responsabilidade pelo pagamento:
a)Das actualizações do valor das pensões referidas no artigo 3.º, de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
b)Das contribuições patronais para os Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), geridos pelos respectivos sindicatos, que incidem sobre as pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
c)Do subsídio por morte;
d)Da pensão de sobrevivência a filhos;
e)Da pensão de sobrevivência a filhos e cônjuge sobrevivo, desde que referente ao mesmo trabalhador;
f)Da pensão de sobrevivência devida a familiar de actual reformado, cujas condições de atribuição ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 -A responsabilidade assumida pela Segurança Social através do presente diploma não abrange os benefícios complementares à Segurança Social, quando a eles haja lugar, os quais se mantêm sem alteração.

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Em vigor desde 31/12/2011