1 - O valor dos activos dos fundos de pensões a transmitir para o Estado deve ser igual ao valor das responsabilidades assumidas pela Segurança Social de acordo com o disposto no presente diploma, e é determinado nos termos dos números seguintes, tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) Taxa de desconto: 4 %;
b) Tábuas de mortalidade, nos termos da regulamentação definida pelo Instituto de Seguros de Portugal: população masculina: TV 73/77 menos 1 ano; população feminina: TV 88/90.
2 - O valor actual das responsabilidades assumidas pela Segurança Social de acordo com o disposto no presente diploma é apurado da seguinte forma:
a) As instituições de crédito procedem a um apuramento provisório, reportado a 31 de Dezembro de 2011, e comunicam esse valor ao Ministério das Finanças até 15 de Dezembro de 2011;
b) O valor definitivo é determinado por uma entidade independente a contratar pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se entre os valores provisórios e o apuramento efectuado pela entidade referida na alínea b) do número anterior existir uma diferença superior a 0,5 %, a fixação do valor definitivo das responsabilidades é realizada por uma entidade independente escolhida por acordo entre a instituição de crédito e o Ministério das Finanças, sendo a remuneração dessa entidade independente repartida em partes iguais entre a instituição de crédito e o Ministério das Finanças.
4 - Os activos a transmitir nos termos do artigo anterior podem ser constituídos por numerário e, até 50 % do valor dos activos a transmitir, por títulos da dívida pública portuguesa, neste caso valorizados pelo respectivo valor de mercado, apurado com referência à média dos três dias úteis imediatamente anteriores à data da transmissão, com base nos métodos de cálculo habitualmente utilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
5 - A transmissão da titularidade dos activos é realizada pelas instituições de crédito nos seguintes termos:
a) Até 31 de Dezembro de 2011, o valor equivalente a, pelo menos, 55 % do valor actual provisório das responsabilidades, apurado nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b) Até 30 de Junho de 2012, o valor remanescente para completar o valor actual definitivo das responsabilidades, apurado nos termos da alínea b) do n.º 2.
6 - Se à data da realização da transmissão prevista na alínea b) do número anterior ainda não estiver apurado o valor actual definitivo das responsabilidades assumidas pela Segurança Social, as instituições de crédito transmitem os activos no valor necessário para completar 95 % do valor actual provisório das responsabilidades apurado nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo realizado o acerto final no prazo de 30 dias após a determinação daquele valor definitivo.
7 - As operações de transferência dos activos dos fundos de pensões são coordenadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.