A transferência dos montantes a que se refere o artigo 5.º determina a extinção definitiva e irreversível das responsabilidades das instituições de crédito para com os reformados e pensionistas, assumidas pela Segurança Social e pelo Estado nos termos do presente diploma, assegurando este a integral cobertura dessas responsabilidades.
Artigo 7.º — Extinção das responsabilidades das instituições de crédito
Vigente desde: 31/12/2011
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Em vigor desde 31/12/2011