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Artigo 21.ºDireitos do diretor

Vigente desde: 07/07/2015
1 -Independentemente do seu vínculo de origem, o diretor do CFAE goza dos direitos gerais reconhecidos aos docentes da escola em que exerce funções.
2 -O diretor do CFAE conserva o direito ao lugar de origem, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional em virtude do exercício das suas funções.
3 -O tempo de serviço prestado no desempenho do cargo de diretor do CFAE é equiparado a serviço letivo para todos os efeitos legais.
4 -No exercício do cargo de diretor dos CFAE continua a ser pago o suplemento remuneratório previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2015