Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 07/07/2015
1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos diretores dos CFAE, os quais se mantêm em funções até ao final dos respetivos mandatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Nos casos em que o diretor do CFAE se tenha mantido em funções em consequência da aplicação do Despacho n.º 7310/2014, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 4 de junho de 2014, a comissão pedagógica dos CFAE deve deliberar a recondução do diretor ou a abertura de procedimento concursal, tendo em vista a seleção de um novo diretor.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, considera-se como primeiro mandato do diretor do CFAE o mandato existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2015