1 -A Direcção-Geral de Viação pode atribuir matrícula válida por um período limitado de tempo a veículos destinados a ser utilizados para efeitos de experiência ou utilização temporária.
2 -A matrícula referida no número anterior só pode ser concedida a pedido dos fabricantes dos veículos.
3 -Quando o interesse público o justifique e a título excepcional, podem ser concedidas matrículas nos termos do n.º 1 a requerimento de outras entidades.
4 -A matrícula prevista na presente secção só pode ser concedida desde que os veículos não constituam risco para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente e se mostrem cumpridas as obrigações aduaneiras e fiscais a que haja lugar.
5 -É da responsabilidade dos requerentes assegurar que os veículos autorizados a circular nos termos do presente artigo reúnem as condições previstas no número anterior.