1 -Os veículos objecto da presente secção podem ser inspeccionados para efeitos de confirmação das suas características.
2 -Sempre que se levantem dúvidas quanto à segurança ou impacte ambiental dos veículos, pode a Direcção-Geral de Viação determinar a realização das inspecções e ensaios que considere necessários, para além do previsto pelo número anterior.