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Artigo 19.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 -A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece de homologação prévia do modelo, podendo a Direcção-Geral de Viação efectuar o registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do respectivo documento de identificação.
2 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
3 -A título excepcional e desde que não estejam em causa aspectos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o director-geral de Viação pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida que não se adeqúe integralmente às exigências nacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2006 a 10/12/2017

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