1 -A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece de homologação prévia do modelo, podendo a Direcção-Geral de Viação efectuar o registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do respectivo documento de identificação.
2 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
3 -A título excepcional e desde que não estejam em causa aspectos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o director-geral de Viação pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida que não se adeqúe integralmente às exigências nacionais.