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Artigo 26.º-ASuspensão

AditadoVigente desde: 11/01/2018
1 -No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção.
2 -A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica.
3 -Na sequência da aprovação a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo processo de matrícula.
4 -As disposições previstas no Código da Estrada aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)