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Artigo 5.ºNúmero de matrícula

Vigente desde: 05/07/2006
1 -Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse pagamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode, no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada a liquidação do respectivo imposto.
3 -O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de registo que não confere aos veículos o direito de circular na via pública.
4 -A matrícula de um veículo só se considera efectuada após a emissão do respectivo documento de identificação.
5 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
6 -O número da matrícula pode ser indicado pela Direcção-Geral de Viação, mediante validação efectuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidação, quando seja utilizada a via informática.
7 -Os fabricantes de veículos novos estão dispensados de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidação prévia constitua condição para atribuição de matrícula, considerando-se apresentado aquele requerimento através de pedido de liquidação do imposto, presente à entidade competente.
8 -O requerente da liquidação referida no número anterior é responsável pela garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo homologado indicado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2006