Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºComprovação da propriedade

Vigente desde: 05/07/2006
1 -O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da propriedade do veículo.
2 -Para a atribuição de matrícula a veículos novos a pedido do respectivo fabricante é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.
3 -Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior é dispensado o documento referido no n.º 1, considerando os serviços da Direcção-Geral de Viação proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidação do imposto automóvel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2006